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sábado, 5 de janeiro de 2013

Simples Nacional - Parcelamento - Alterações

Por meio da Resolução CGSN nº 105/2012 foi alterada a Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional, para reduzir o valor da parcela, relativa ao parcelamento de competência da RFB e da PGFN, para R$ 300,00, exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI.

quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Simples Nacional - Serviços contábeis e atividades permitidas ao MEI - Alterações e SP - ICMS - EFD - Prorrogação do prazo para retificação e disposições quanto à adesão


Foram publicadas no DOU e no DOE SP de hoje, 18.12.2012, dois importantes atos que alteraram a legislação tributária Nacional, com a Resolução CGSN nº 104/2012 , e do Estado de São Paulo, com a Portaria CAT nº 155/2012.

Por meio da Resolução CGSN nº 104/2012 foi alterada a Resolução CGSN nº 94/2011, que trata sobre o Simples Nacional. Dentre as alterações promovidas, destacamos que o escritório de serviços contábeis que não estiver autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, deverá recolher o referido imposto nas formas do Simples Nacional.

Também foi determinado que, na hipótese de exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do SIMEI será promovido automaticamente, quando da apresentação, pelo contribuinte, da comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional ou do registro, no sistema, pelo ente federado, da exclusão de ofício.
Os serviços especializados para construção e os serviços de reparação de artigos mobiliários foram incluídos como atividades permitidas ao MEI. A inclusão de tais atividades produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

No âmbito Estadual, a Portaria CAT nº 155/2012 alterou disposições da Portaria CAT nº 147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD. As alterações se deram especialmente para prorrogar até 30 de abril de 2013 o prazo para que os contribuintes possam enviar o arquivo digital da EFD com finalidade de retificação da EFD original, independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda. Ressalte-se que não será possível o envio da retificação da EFD nesses termos pelo contribuinte que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal relativamente ao período de apuração objeto da retificação.

As novas disposições ainda determinaram sobre a possibilidade de adoção da EFD mediante credenciamento na Secretaria da Fazenda, de forma a abranger todos os seus estabelecimentos situados no território do Estado de São Paulo.

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Simples Nacional - Parcelamento

O parcelamento de débitos, previsto por meio da Lei nº 10.522/2002 não contemplava as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Desta forma, estes contribuintes estavam impedidos de parcelar os débitos dos tributos apurados na forma de Simples Nacional.
Contudo, a Lei Complementar nº 139/2011, publicada no Diário Oficial da União em 11.11.2011, alterou a Lei Complementar nº 123/2006 a fim de incluir a possibilidade de parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, cabendo ao Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentar o assunto.
Então, o parcelamento está previsto na Resolução CGSN nº 94/2011, que consolida as normas do Simples Nacional, tendo sido regulamentado por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011, aplicando-se subsidiariamente a esta Instrução Normativa o disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
Regulamentação: art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006; art. 1º e 9º da Instrução Normativa nº 1.229/2011.

1 - Débitos abrangidos
Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados, desde que não se encontrem com a exigibilidade suspensa.
Para tanto, os débitos devem estar vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.
Os débitos constituídos por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF de que trata o art. 79 da Resolução CGSN nº 94/2011 poderão ser parcelados desde a sua lavratura, desde que não estejam com a exigibilidade suspensa.
É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada, e enquanto não integralmente pago parcelamento anterior.
Regulamentação: §§ 15, 16, 20, 21 e 23 do art. 21, da Lei Complementar nº 123/2006; art. 44, "caput", §§ 3º e 4º da Resolução CGSN nº 94/2011; art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011.

1.1 - Débitos não objeto de parcelamento
Não poderão ser objeto parcelamento:
a) as multas por descumprimento de obrigação acessória. Exemplo: multa por atraso na entrega de DASN;
b) a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base:
b.1) nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até 31 de dezembro de 2008;
b.2) no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;
c) aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
d) aos débitos lançados de ofício pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art. 78 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. Neste caso, os débitos poderão ser parcelados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009.
Regulamentação: inciso VI do art. 13 e § 15 do art. 21, da Lei Complementar nº 123/2006; art. 44, inciso V e 45 da Resolução CGSN nº 94/2011; art. 1º, §§ 1º a 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011.

2 - Prazo e valor da prestação por mês
O prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Importante destacar que, serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais:
a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância;
Regulamentação: §§ 16 e 21 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006; art. 44, incisos I, II e IV da Resolução CGSN nº 94/2011; art. 1º, "caput" e art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011.

3 - Pedido de parcelamento
Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, por meio do e-CAC na opção "Pedido de Parcelamento de Débitos Apurados no Simples Nacional" e deve ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Os pedidos implicarão confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configurarão confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Regulamentação: § 15 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006; arts. 47 a 49 da Resolução CGSN nº 94/2011; art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011; ADE 98/2011.

4 - Consolidação e revisão da dívida
Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido.
Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento.
A multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela legislação, ou seja, 20% (vinte por cento).
Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª (primeira) instância.
O valor consolidado da dívida, bem como o acompanhamento dos pedidos serão divulgados no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no caput do art. 2º, no Portal e-CAC.
Regulamentação: § 15 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006; art. 51 da Resolução CGSN nº 94/2011; art. 4º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011.

5 - Prestações e seu pagamento
Quanto aos parcelamentos de competência da RFB e da PGFN, tem-se que:
a) o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor;
b) as prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês;
c) o repasse para os entes federados dos valores pagos e a amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada.
O Estado, Distrito Federal ou Município, quando na condição de órgão concessor, conforme definido no tópico III, poderá estabelecer a seu critério o valor mínimo e a data de vencimento das prestações de que tratam as letras "a" e "b'.
O valor de cada parcela, inclusive do valor mínimo previsto na letra "a", estará sujeito ao acréscimo da Selic.
O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Regulamentação: §§ 15 e 17 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006; art. 52 da Resolução CGSN nº 94/2011; art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011.

6 - Reparcelamento
No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.
A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
a) 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
b) 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Para os débitos inscritos em DAU será verificado o histórico de parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN e, para os débitos administrados pelo Estado, Distrito Federal ou Município, na forma do tópico III, será verificado o histórico em seu âmbito.
A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício de redução da multa, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorra dentro dos mesmos prazos estipulados para o parcelamento.
Regulamentação: §§15 e 18 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006; art. 53 da Resolução CGSN nº 94/2011; art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011.

7 - Rescisão do parcelamento
Implicará rescisão do parcelamento:
a) a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou
b) a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal.
A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas reduzidas proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.
Regulamentação: §15 e 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006; art. 54 da Resolução CGSN nº 94/2011; art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011.
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