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domingo, 17 de agosto de 2014

Moradores de Duque de Caxias começam a receber Carteira de Trabalho digital.

Moradores do município de Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, começaram a receber as primeiras carteiras de Trabalho digitais. Desde o último dia 23, a Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda vem recolhendo inscrições de interessados em fazer a primeira ou segunda via do documento. Um ônibus itinerante da Fundação para o Desenvolvimento Tecnológico e Políticas Sociais (Fundec) recebe pedido de cidadãos de quatro distritos do município. Até o momento, cerca de 500 pessoas se candidataram para receber o documento.

A nova carteira demora em média 20 dias para ficar pronta, além de ter tarja magnética e numeração única para todas as vias. O documento, que se assemelha a um passaporte, foi lançado em janeiro pelo Ministério do Trabalho.

O secretário municipal de Trabalho, Emprego e Renda de Caxias, Ezequiel Domingues Lourenço, destacou que o objetivo é diminuir ainda mais esse prazo. “Vamos começar a tentar entregar a carteira em dez dias”, disse. “Com essa carteira, a pessoa terá facilidades no futuro até mesmo para retirar uma segunda via em qualquer lugar, só vai precisar fornecer o nome e o número do CPF [Cadastro de Pessoas Físicas]. Não vai precisar mais bater [os dados] nem de foto. Tudo já estará pronto definitivamente”, acrescentou.

Os interessados em obter o documento podem procurar o ônibus itinerante com CPF, carteira de identidade, título de eleitor, comprovante de residência e a carteira profissional antiga, se tiver. Para buscar o documento pronto, é preciso agendar pelo número 3661-9688.

Morador de Xerém, distrito do município, o operário da construção civil Genival Silva Gomes, de 39 anos, contou que precisava de uma carteira nova, pois a antiga está repleta de anotações. “A minha está cheia de anotações e precisava com urgência da nova Carteira [de Trabalho]. Estou aguardando uma chamada de emprego nos próximos dias. Economizei tempo e dinheiro, além de não precisar acordar muito cedo e ter que ir ao centro da cidade”, disse.

Fonte: Agência Brasil, por Talita Cavalcante, 14.08.2014

domingo, 27 de janeiro de 2013

Carteira de Trabalho em papel vai acabar!


O governo federal quer substituir a carteira de trabalho tradicional no ano que vem. Segundo informações do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), o documento deverá ser substituído por um cartão eletrônico.

O cartão será chamado de EFD Social (Escrituração Fiscal Digital Social) e permitirá que os trabalhadores consultem informações sobre o pagamento de verbas trabalhistas como a contribuição ao INSS, o depósito do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e o desconto do IR (Imposto de Renda).

 Hoje, a carteira de trabalho é um documento em papel, onde constam informações básicas sobre o trabalhador, como o número do PIS (Programa de Integração Social) e o registro de trabalho nas empresas --além das mudanças salariais, em alguns casos.

 Por ter essa limitação, não é possível saber, por exemplo, se o patrão está depositando o FGTS.

A mudança também afetará os empregadores, que não precisarão mais imprimir a folha de pagamento e guardá-la por até cinco anos. Essas informações estarão on-line e serão consultadas sempre que necessário. O livro de registro de empregados também deverá deixar de existir.

Outra mudança é que as empresas enviarão informações para apenas um órgão e não mais para vários, como ocorre atualmente. Hoje, é preciso informar a Caixa Econômica Federal, a Previdência Social e a Receita Federal sobre a situação dos trabalhadores.

O que mudará para o trabalhador: com o novo cartão eletrônico, o trabalhador poderá checar se foi feito o pagamento da contribuição ao INSS, do FGTS e do desconto do IR

O que mudará para o patrão: a folha de pagamento não precisará mais ser impressa e guardada por cinco anos, as informações poderão ser consultadas pela internet sempre que necessário e o livro de registro de empregados também deverá deixar de existir.

Fontes: Ministério do Trabalho e Emprego.

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Data da baixa na CTPS do empregado quando o aviso prévio é indenizado.


Quando o empregador demite um empregado sem justa causa e concede aviso prévio indenizado, é comum haver dúvida sobre a data da rescisão contratual a ser anotada na CTPS, se é o último dia de trabalho ou o último dia do término do aviso prévio projetado.
Essa dúvida foi dirimida pela Justiça do Trabalho e pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos seguintes termos:
 
A Instrução Normativa nº 15, de 14 de julho de 2010, da Secretaria de Relações do Trabalho normatizou no artigo 17 o seguinte:
 
"Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS deve ser:
 
 I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
 
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data do afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado"
 
A orientação dada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, quanto a data da saída a ser anotada na CTPS do empregado, está em consonância com jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Orientação Jurisprudencial n. 82 da Seção Especializada em Dissídios Individuais-1: 
 
"OJ. 82. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado"
 
Somente na página destinada as anotações gerais da CTPS, o empregador deve indicar qual foi o último dia efetivamente trabalhado pelo empregado, porque na página reservada a anotação do contrato de trabalho (CTPS) deve constar o último dia de vigência do contrato considerando a projeção do aviso prévio indenizado.
 
Assim, por exemplo, se um empregado foi comunicado da sua dispensa sem justa causa, com aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias, no dia 31/05/2012, último dia trabalhado, o seu contrato de trabalho só será considerado terminado no dia 30/06/2012, em face da projeção do aviso prévio indenizado. 
 
Nesse exemplo, na página da CTPS do empregado, onde se encontra estampado o registro do contrato de trabalho, o empregador deve lançar como data da saída o dia 30/06/2012 e em uma das páginas reservadas as anotações gerais, deve anotar a observação de que o último dia trabalhado foi dia 31/05/2012.


Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 10.07.2012

quinta-feira, 15 de março de 2012

Empresa que reteve CTPS da reclamante por 44 dias é condenada a indenizar a trabalhadora

A trabalhadora foi demitida em 5 de abril de 2010 pela empregadora, uma empresa do ramo de marketing, mas sua CTPS foi devolvida somente 44 dias depois, em 19 de maio. A trabalhadora se sentiu lesada em seus direitos e buscou na Justiça do Trabalho a reparação, alegando que teria sofrido danos morais, em consequência da atitude da empregadora.

A 1ª Vara do Trabalho de Bauru deu razão à reclamante e arbitrou a indenização por danos morais em R$ 2 mil. Segundo o juízo de primeira instância, o dano moral é o sofrimento humano estranho ao prejuízo material, repercutindo na ofensa ao seu patrimônio imaterial, concretizando-se independentemente da ocorrência de prejuízo material. O fato de a empregadora haver retido a CTPS da autora para anotação da data de dispensa por 44 dias evidenciou, no entendimento do juízo de primeiro grau, evidente fraude à legislação trabalhista e efetivamente constituiu omissão violadora de direito da empregada, gerando indubitavelmente um dano de natureza moral.

Inconformada com a sentença, a empregadora recorreu, pedindo a reforma da decisão, uma vez que indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

O relator do acórdão da 10ª Câmara do TRT, desembargador João Alberto Alves Machado, ressaltou que a retenção indevida da CTPS da autora configura ato ilícito, ocasionando uma agressão àquela e gerando, por conseguinte, direito a uma reparação (artigo 927 do CC). Ainda segundo o acórdão, a CTPS do trabalhador se traduz em sua identidade funcional, registrando toda sua vida profissional, muitas vezes de difícil ou mesmo impossível recomposição, dado o decurso do tempo e às dimensões continentais do país.

O acórdão salientou ainda que a retenção da CTPS pode prejudicar o trabalhador a galgar uma nova colocação, e a possibilidade de perda definitiva do documento causa evidente sofrimento e angústia ao empregado, notadamente no que concerne à prova do tempo de serviço.

Em conclusão, a decisão colegiada da 10ª Câmara entendeu que a retenção da CTPS causou lesão à trabalhadora, pelo que deve haver indenização correspondente. Quanto ao valor, o acórdão confirmou o arbitrado pela primeira instância por considerar razoável a importância de R$ 2 mil.
 (Processo 000770-87.2010.5.15.0005)

Fonte: JusBrasil

sexta-feira, 29 de julho de 2011

Seguro desemprego

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O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa.


Como requerer?

Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio "Requerimento do Seguro-Desemprego", em duas vias, devidamente preenchido.
Deverá, então, dirigir-se a um dos locais de entrega munido dos seguintes documentos:
  • Requerimento do Seguro-Desemprego SD/CD (02 (duas) vias - verde e marrom);
  • Cartão do PIS-PASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);
  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente quitado;
  • Documentos de Identificação - carteira de identidade ou certidão de nascimento/ certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção) ou carteira nacional de habilitação (modelo novo) ou carteira de trabalho (modelo novo) ou passaporte ou certificado de reservista;
  • 03 (três) últimos contracheques, dos 3 (três) meses anteriores ao mês de demissão; e,
  • Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).
Com base na documentação apresentada o Posto de Atendimento informará ao trabalhador se ele tem direito ou não ao benefício.
Caso tenha direito, o Posto providenciará a inclusão do Requerimento do Seguro-Desemprego no sistema.
Quantidade de Parcelas:


A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:
  • três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
  • quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
  • cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.
Valor do Benefício:


TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO
SEGURO-DESEMPREGO
JANEIRO/2013
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se na tabela abaixo:
tabela

Observação:
  • O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.
  • Em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.


Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego.
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