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domingo, 31 de julho de 2016

Homologação do Contrato de Trabalho - Dúvidas

A homologação da rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer empregado e empregador do cumprimento da lei, bem como conferir o pagamento das parcelas correspondentes na rescisão contratual.

A homologação será devida nos contratos de trabalho firmados há mais de 1 (um) ano, inclusive nos casos quando o aviso prévio indenizado resultar em mais de um ano de serviço.

Fundamentação: art. 477, § 1º, da CLT; arts. 4º e 5º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

Orgãos competentes:

São competentes para prestar a assistência na rescisão do contrato de trabalho:
a) o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que represente categoria inorganizada;
b) o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como assistente no Homolognet;
c) na ausência dos órgãos citados nas linhas "a" e "b" na localidade, o representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.

Em função da proximidade territorial, poderão ser prestadas assistências em circunscrição diversa do local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato de trabalho, desde que autorizadas por ato conjunto dos respectivos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego. 

Fundamentação: arts. 6º e 7º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

Abandono de Emprego - Dúvidas

1.Introdução

A legislação trabalhista estabelece as hipóteses em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, bem como assegura-lhe, quando sua ausência for por hipótese legalmente permitida (doença, serviço militar etc.) todas as vantagens que, durante esse período tenham sido atribuídas à categoria a que pertence na empresa.

Se o empregado deixa de comparecer ao serviço sem qualquer justificativa ou comunicado ao empregador, supõe-se que não tem mais interesse em continuar mantendo o vínculo empregatício, podendo, inclusive, incorrer em falte grave de abandono de emprego.



2. Requisitos

O abandono de emprego está previsto no art. 482 , caput e alíneas, da CLT entre os justos motivos para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. Contudo, o texto legal não fixa o prazo de ausência do empregado necessário à configuração dessa falta grave.
Com base na jurisprudência e também na analogia chegou-se ao entendimento de que o afastamento prolongado por mais de 30 dias constitui o requisito objetivo para a configuração do abandono de emprego.
O prazo foi estabelecido em súmula de jurisprudência, onde encontramos que o abandono de emprego se configura quando o trabalhador não retorna ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer.
Foi estendido à generalidade dos casos por analogia com a disposição do art. 474 da CLT, que estabelece que a suspensão disciplinar do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão do contrato de trabalho.


3. Caracterização

Para a correta configuração do abandono de emprego é necessário que, além do elemento objetivo da ausência prolongada, haja a intenção ou ânimo de abandonar o emprego, que seria o elemento subjetivo.
Assim, o empregador pode aguardar a manifestação espontânea do empregado durante algum tempo, preferencialmente antes do 30º dia de ausência.
Se o empregado não retornar ao trabalho e nem apresentar justificativa, o empregador tentará provocar essa manifestação ao enviar, por exemplo, telegrama com aviso de recebimento, anúncios no jornal e outros. Na carta a empresa solicita que o empregado justifique sua ausência e reassuma suas funções, sob pena de rescisão por abandono de emprego após o 30º dia de ausência
A publicação de comunicação em jornais de grande circulação na localidade não é suficiente para caracterizar a falta grave, por que o empregado pode ter endereço certo ou não está habituado à leitura de jornais ou não tenha dinheiro para obtê-lo. O comprovante dessa comunicação deve ser guardado como prova pelo empregador.


4. Manifestação do Empregado

Feita a comunicação pela empresa é possível que o empregado compareça, poste carta ou telegrama dando a resposta devendo-se, então, verificar, conforme o prazo:
a) quando dentro de 30 dias, o requisito objetivo de caracterização do abandono de emprego não estará preenchido;
b) quando após os 30 dias:
- a impossibilidade de o empregado retornar ao serviço ou comunicar-se com a empresa antes de 30 dias;
- o motivo justo alegado.
Na hipótese da resposta do empregado ser aceitável, estará destruída a presunção da intenção de abandonar o emprego.


5. Rescisão do Contrato de Trabalho – Homologação

As rescisões contratuais por justa causa somente serão homologadas quando expressamente o empregado reconhecer a falta praticada perante o agente homologador.


6. Consignação em Pagamento

No caso de abandono de emprego, existem decisões no sentido de que o empregador pode usar a ação de consignação em pagamento, depositando em juízo os créditos do empregado resultantes da rescisão contratual por justa causa.

domingo, 9 de dezembro de 2012

Atraso para homologar rescisão não gerou multa a empresa.


A Pepsico do Brasil Ltda conseguiu se livrar da condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, que lhe havia sido imposta pelo atraso na homologação da rescisão de um empregado. 
 
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a multa, com o entendimento de que somente é devida por atraso na quitação das verbas rescisórias, o que não ocorreu. O atraso na homologação não atrai a multa, informou a ministra Maria de Assis Calsing, relatora que examinou o recurso da empresa.
 
O empregado trabalhou na Pepsico como motorista carreteiro, no período de 2007 a 2010.  Após ser dispensado sem justa causa, ajuizou reclamação e conseguiu as verbas trabalhistas pedidas, entre elas, a multa do artigo 477 da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a multa deferida pelo juízo do primeiro grau, entendendo que o aviso-prévio indenizado foi quitado em 30/08/2010, mas a homologação sindical ocorreu somente em 23/09/2009, ou seja, após o prazo de dez dias fixado no artigo da CLT.
 
A empresa recorreu ao TST, alegando inexistir amparo legal para a aplicação da multa, uma vez que as verbas rescisórias foram quitadas em tempo hábil. "Sendo somente esta a exigência da lei", sustentou.
 
A relatora do recurso na Quarta Turma lhe deu razão, destacando que o colegiado já firmou o posicionamento de que "o atraso na homologação, por si só, não atrai a incidência da multa prevista no artigo em discussão".
 
 Segundo a ministra Calsing, "o fato motivador que justifica a aplicação da penalidade é o descumprimento do prazo para o pagamento das parcelas rescisórias devidas. Esta é a interpretação literal que se extrai da leitura do artigo 477, § 8.º, da CLT".
 
Assim, a relatora concluiu que não há como decidir pela aplicação da multa, uma vez que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo legalmente previsto. Seu voto foi seguido por unanimidade.   
 
(  RR-2112-61.2010.5.03.0040 )
 
- Turma:  O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mário Correia, 04.12.2012

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Homologação do Contrato de Trabalho

A homologação da rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer empregado e empregador do cumprimento da lei, bem como conferir o pagamento das parcelas correspondentes na rescisão contratual.
A homologação será devida nos contratos de trabalho firmados há mais de 1 (um) ano, inclusive nos casos quando o aviso prévio indenizado resultar em mais de um ano de serviço.
Fundamentação: art. 477, § 1º, da CLT; arts. 4º e 5º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

Orgãos competentes:
São competentes para prestar a assistência na rescisão do contrato de trabalho:
a) o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que represente categoria inorganizada;
b) o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como assistente no Homolognet;
c) na ausência dos órgãos citados nas linhas "a" e "b" na localidade, o representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.
Em função da proximidade territorial, poderão ser prestadas assistências em circunscrição diversa do local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato de trabalho, desde que autorizadas por ato conjunto dos respectivos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego.
Fundamentação: arts. 6º e 7º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Abandono de Emprego


1.Introdução
A legislação trabalhista estabelece as hipóteses em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, bem como assegura-lhe, quando sua ausência for por hipótese legalmente permitida (doença, serviço militar etc.) todas as vantagens que, durante esse período tenham sido atribuídas à categoria a que pertence na empresa.
Se o empregado deixa de comparecer ao serviço sem qualquer justificativa ou comunicado ao empregador, supõe-se que não tem mais interesse em continuar mantendo o vínculo empregatício, podendo, inclusive, incorrer em falte grave de abandono de emprego.

2. Requisitos
O abandono de emprego está previsto no art. 482 , caput e alíneas, da CLT entre os justos motivos para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. Contudo, o texto legal não fixa o prazo de ausência do empregado necessário à configuração dessa falta grave.
Com base na jurisprudência e também na analogia chegou-se ao entendimento de que o afastamento prolongado por mais de 30 dias constitui o requisito objetivo para a configuração do abandono de emprego.
O prazo foi estabelecido em súmula de jurisprudência, onde encontramos que o abandono de emprego se configura quando o trabalhador não retorna ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer.
Foi estendido à generalidade dos casos por analogia com a disposição do art. 474 da CLT, que estabelece que a suspensão disciplinar do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão do contrato de trabalho.

3. Caracterização
Para a correta configuração do abandono de emprego é necessário que, além do elemento objetivo da ausência prolongada, haja a intenção ou ânimo de abandonar o emprego, que seria o elemento subjetivo.
Assim, o empregador pode aguardar a manifestação espontânea do empregado durante algum tempo, preferencialmente antes do 30º dia de ausência.
Se o empregado não retornar ao trabalho e nem apresentar justificativa, o empregador tentará provocar essa manifestação ao enviar, por exemplo, telegrama com aviso de recebimento, anúncios no jornal e outros. Na carta a empresa solicita que o empregado justifique sua ausência e reassuma suas funções, sob pena de rescisão por abandono de emprego após o 30º dia de ausência
A publicação de comunicação em jornais de grande circulação na localidade não é suficiente para caracterizar a falta grave, por que o empregado pode ter endereço certo ou não está habituado à leitura de jornais ou não tenha dinheiro para obtê-lo. O comprovante dessa comunicação deve ser guardado como prova pelo empregador.

4. Manifestação do Empregado
Feita a comunicação pela empresa é possível que o empregado compareça, poste carta ou telegrama dando a resposta devendo-se, então, verificar, conforme o prazo:
a) quando dentro de 30 dias, o requisito objetivo de caracterização do abandono de emprego não estará preenchido;
b) quando após os 30 dias:
- a impossibilidade de o empregado retornar ao serviço ou comunicar-se com a empresa antes de 30 dias;
- o motivo justo alegado.
Na hipótese da resposta do empregado ser aceitável, estará destruída a presunção da intenção de abandonar o emprego.

5. Rescisão do Contrato de Trabalho - Homologação
As rescisões contratuais por justa causa somente serão homologadas quando expressamente o empregado reconhecer a falta praticada perante o agente homologador.

6. Consignação em Pagamento
No caso de abandono de emprego, existem decisões no sentido de que o empregador pode usar a ação de consignação em pagamento, depositando em juízo os créditos do empregado resultantes da rescisão contratual por justa causa.

sexta-feira, 29 de julho de 2011

Seguro desemprego

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O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa.


Como requerer?

Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio "Requerimento do Seguro-Desemprego", em duas vias, devidamente preenchido.
Deverá, então, dirigir-se a um dos locais de entrega munido dos seguintes documentos:
  • Requerimento do Seguro-Desemprego SD/CD (02 (duas) vias - verde e marrom);
  • Cartão do PIS-PASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);
  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente quitado;
  • Documentos de Identificação - carteira de identidade ou certidão de nascimento/ certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção) ou carteira nacional de habilitação (modelo novo) ou carteira de trabalho (modelo novo) ou passaporte ou certificado de reservista;
  • 03 (três) últimos contracheques, dos 3 (três) meses anteriores ao mês de demissão; e,
  • Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).
Com base na documentação apresentada o Posto de Atendimento informará ao trabalhador se ele tem direito ou não ao benefício.
Caso tenha direito, o Posto providenciará a inclusão do Requerimento do Seguro-Desemprego no sistema.
Quantidade de Parcelas:


A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:
  • três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
  • quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
  • cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.
Valor do Benefício:


TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO
SEGURO-DESEMPREGO
JANEIRO/2013
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se na tabela abaixo:
tabela

Observação:
  • O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.
  • Em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.


Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego.
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