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domingo, 31 de julho de 2016

Férias do funcionário - Dúvidas

Todo empregado tem direito a um período anual de férias, sem prejuízo de sua remuneração, concedidas em período que melhor atenda aos interesses do empregador.
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Esse período, contudo, não poderá ultrapassar o limite de 12 meses subsequentes à aquisição do direito pelo empregado, sob pena de pagamento em dobro daquilo que exceder o referido período.

Assim, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

Para ter direito a 30 dias de férias tem que ter até 05 faltas no período aquisitivo;
Para ter direito a 24 dias de férias tem que ter de 06 à 14 faltas no período aquisitivo;
Para ter direito a 18 dias de férias tem que ter de 15 à 23 faltas no período aquisitivo;
Para ter direito a 12 dias de férias tem que ter de 24 à 32 faltas no período aquisitivo;

Acima de 32 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo, haverá a perda do direito às respectivas férias.

Regulamentação: arts. 129, 130 e 137 da CLT.

2 - Perda do direito à férias

Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
a) deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
b) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
c) deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
d) tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste tópico, retornar ao serviço.

Regulamentação: art. 133 da CLT.

3 - Abono pecuniário

É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Nota-se que a conversão das férias em período superior a 1/3 fere as regras contidas no art. 143 da CLT, desse modo, tal conduta não é aceitável.

O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. Caso solicitado após esse prazo, ficará a critério do empregador sua concessão.

Regulamentação: art. 143 da CLT.

4 - Concessão e época de férias

As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, sob pena do pagamento em dobro.

Trata-se do denominado período concessivo ou período de gozo, devendo-se considerar que a época da concessão será a que melhor atender aos interesses do empregador.
O início do período de gozo deve coincidir com dia útil, excluindo-se a possibilidade do início de férias em domingos, feriados, bem como sábados já compensados.
Caberá ainda, ao empregador analisar a possibilidade de conceder o início das férias o mais próximo possível ao início da semana, visando atender ao objetivo de oferecer ao empregado o descanso a que faz jus.

Regulamentação: arts. 130 e 134 da CLT.

5 – Fracionamento

Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

Competirá a caracterização dos "casos excepcionais":
a) a juízo do empregador, em caso de força maior que o impeça de concedê-las integralmente ou que lhe ocasione sérios prejuízos econômicos, ao menos; ou
b) a pedido do empregado, desde que comprove motivo justo que o autorize a solicitar o gozo parcelado, mediante o consentimento do empregador.

Regulamentação: arts. 134 e 501 da CLT.

5.1- Menores de 18 e maiores de 50 anos de idade

Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

Regulamentação: arts. 134 e 136 da CLT.

6 - Pagamento das férias

O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período, cujo valor será correspondente ao salário vigente na data da sua concessão.

Regulamentação: arts. 142 e 145 da CLT.

7 - Pagamento em dobro

O empregado adquire direito à remuneração em dobro das férias quando o empregador não as concede nos 12 meses subseqüentes à aquisição do respectivo período. 

Regulamentação: art. 137 da CLT.

domingo, 24 de agosto de 2014

Brasileiros são os mais insatisfeitos com férias, diz pesquisa.

Uma pesquisa realizada pelo site americano TripAdvisor mostra que os profissionais brasileiros e japoneses são os mais insatisfeitos com as férias: os primeiros acreditam que 33 dias de descanso seria o justo, mas costumam tirar 24 dias; já os segundos gostariam de descansar por 28 dias, mas costumam ficar em casa apenas por 19.

O levantamento foi realizado com 16.100 funcionários de 10 países. Na média global, os profissionais acreditam que 29 dias seriam suficientes.

País
Dias de férias remuneradas atribuídos
Dias de férias remuneradas considerado justo
Diferença
Estados Unidos
18
22
4
Japão
19
28
9
Austrália
22
24
2
Brasil
24
33
9
Inglaterra
24
28
4
Espanha
24
32
8
Alemanha
26
30
4
Itália
27
31
4
Rússia
29
33
4
França
31
31
0
Média
24
29
5

Ainda assim, segundo o estudo, 57% dos brasileiros estão satisfeitos com o tempo que recebem de férias e 76% acham o período justo quando comparado com o resto do mundo –nos Estados Unidos, por exemplo, não há lei que obrigue as empresas a concederem férias remuneradas.

A pesquisa também mostra que boa parte dos profissionais assumem que trabalham mesmo durante as férias (a média entre funcionários de Austrália, Brasil, França, Alemanha, Itália, Japão, Rússia, Espanha e Reino Unido é de 40%).

O resultado global indica que verificar e responder e-mails (65% e 56%, respectivamente), checar a caixa postal (21%), retornar ligações (20%) e criar ou editar arquivos (26%) são as principais tarefas realizadas no período de descanso.


A principal razão para trabalhar no período de férias, segundo os entrevistados, é que pode haver situações urgentes que precisam de atenção.

Fonte: Folha de São Paulo, 21.08.2014

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Trabalhador que pediu demissão tem direito a férias e 13º proporcionais.


Supervisor de telemarketing que pediu demissão com menos de um ano de serviço tem direito a receber da empresa férias e décimo terceiro salário proporcionais. Foi a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu o direito do trabalhador a essas verbas, modificando, com isso, decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo, que indeferira o pedido.
O processo teve início quando o trabalhador ajuizou reclamação de reconhecimento de vínculo empregatício com a Onecall Brasil Ltda. Alegou que, apesar de admitido como cooperado pela CTI - Cooperativa de Trabalho em Tecnologia de Informação, sempre trabalhou para a Onecall, estando subordinado às ordens determinadas pelos seus gerentes.
Ao examinar o caso, a 24ª Vara do Trabalho de São Paulo acolheu o pedido de reconhecimento de vínculo com a Onecall pelo período de 10/4/2001 a 30/1/2002, mas indeferiu férias e décimo terceiro proporcionais.  O autor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que também julgou indevido o pagamento dessas verbas rescisórias, porque tinha sido o trabalhador a pedir demissão.
Direito
Sem se conformar com essa decisão, o trabalhador recorreu ao TST. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, o autor realmente tem direito de receber, de forma proporcional, as férias e o décimo terceiro salário, "mesmo tendo havido pedido de demissão".
Para chegar a esse entendimento, o ministro se baseou nas Súmulas 157 e 261 do TST, que tratam do tema da rescisão contratual por iniciativa do empregado. Assim, como o acórdão regional foi contrário ao que preconizam essas súmulas, concluiu que o recurso do trabalhador deveria ser provido. Os ministros da Sexta Turma acompanharam o relator e, em decisão unânime, deferiram ao supervisor de marketing o pagamento das férias e do décimo terceiro salário proporcionais.
( RR - 24840-21.2003.5.02.0024 )
- TURMA: O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 13.12.2012

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Termino do período concessivo das férias durante período a licença-maternidade.

Embora o período de gozo da licença-maternidade seja considerado como de interrupção contratual e, portanto, computado para fins de aquisição e concessão das férias, é certo que o empregador não pode conceder férias durante o gozo do benefício previdenciário.
É que a fruição das férias pressupõe a execução normal do trabalho.

Assim, se o parto ocorrer durante as férias da empregada, elas devem ser interrompidas para que se inicie o pagamento do salário-maternidade e após o término da licença-maternidade, será retomado o gozo do restante dos dias de férias.

Se há impedimento legal à concessão integral das férias dentro do período concessivo em razão da superveniência de licença-maternidade, prorroga-se o termo final do período concessivo das férias.

Nesse caso, o empregador deverá conceder as férias imediatamente após o término da licença maternidade, hipótese em que entendemos não incidir a penalidade do art. 137 da CLT, em relação aos dias que recaírem após o período concessivo.

Corroborando esse entendimento estão os seguintes julgados:

"FÉRIAS. Dobra devida; "encontrando-se interrompido o trato laboral em razão do gozo de licença-maternidade e subseqüente licença-amamentação, a concessão das férias a partir da data em que retornaria a trabalhadora ao serviço não configura desrespeito ao prazo estabelecido no art. 134 da CLT, não havendo que se falar em pagamento do período em dobro. Recurso ordinário a que se dá provimento" (TRT 2ª R; RS 02482-2008-087-02-00-0; Ac. 2009/0413622; 11ª Turma. Relª Desª Fed. Dora Vaz Trevino. DOESP 09/06/2009, p. 201)

"FÉRIAS. DOBRO. LICENÇA MATERNIDADE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Estando suspensos os efeitos do contrato de trabalho em razão do gozo de licença maternidade, prorroga-se o termo final do período concessivo de férias, pelo que, tendo sido usufruídas estas imediatamente após a cessação da licença maternidade, não há falar-se em seu pagamento dobrado. Recurso Ordinário a que se nega provimento" (TRT 2ª R, RO-Sum 00364, Ac. 20040053630; Sétima Turma, Relª Juíza Anélia Li Chum, Julg. 11/02/2004, DOESP 12/03/2004)

"(...)FÉRIAS EM DOBRO (alegação de divergência jurisprudencial). Do quadro fático delineado pelo eg. TRT, extrai-se que a imperatividade para a concessão das férias, relativas ao período aquisitivo de 2001/2002, somente ocorreu após o retorno da autora de sua licença maternidade, em 12/01/2003. É que antes do implemento da mencionada licença, ou seja, antes do término do período concessivo, não estava a reclamada legalmente obrigada a deferir as pretendidas férias. Recurso de revista conhecido e provido (...)" (TST-RR-728/2003-011-12-00.0 - 2ª Turma, Relator Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 18/09/2009, p. 591)

"(....) FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO 2000/2001 COM 1/3. Hipótese em que o termo final do período concessivo das férias ocorreu durante a licença-maternidade da autora, sendo correta a concessão das férias imediatamente após o final da referida licença, uma vez inviável a concessão das férias em momento anterior, diante do afastamento da autora (...)" (TRT 4ª R; RO 00617-2003-512-04-00-5; 1ª Turma, Rel. Juiz Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa. Julg. 03/06/2004; DOERS 11.06.2004)

"PRAZO DE CONCESSÃO DE FÉRIAS SUPERVENIÊNCIA DE LICENÇA MATERNIDADE - Nos termos do art. 137 da CLT, sempre que as férias forem concedidas após o prazo do período concessivo do art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. O que gera o pagamento dobrado das férias é o desrespeito ao período concessivo, que, no caso dos autos, não existiu" (Proc. 00022-2010-001-03-00-0; 6ª Turma, Rel. Des. Emerson José Alves Lage; DEJMG 09/08/2010)


Da mesma forma não incide a penalidade da dobra sobre as férias indenizadas, em razão de rescisão contratual imediatamente após o retorno da licença-maternidade. 



Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 29.10.2012 

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Dúvidas sobre Férias

1. A empresa notifica o funcionário que ela vai sair de férias daqui 30 dias. Porém, ocorre um imprevisto e a empresa precisa cancelar as férias que foi notificada. É possível?
R: O início das férias somente poderá ser cancelado ou modificado pelo empregador, desde que ocorra grande necessidade, e ainda haja o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros por ele comprovados.


2. O empregado que fica afastado por doença durante 08 meses dentro do período aquisitivo, perde direito às férias?
R: Conforme dispõe o art. 133 da CLT, não terá direito às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, mesmo que seja descontínuos.
Perdendo o período aquisitivo, iniciará um novo período aquisitivo, quando o empregado retornar ao serviço.

3. Concessão de férias coletivas aos funcionários.
R: Para conceder férias coletivas a empresa deverá observar a legislação trabalhista da seguinte forma:
  • comunicar ao Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias coletivas;
  • indicar os departamentos ou setores abrangidos;
  • enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da comunicação aos sindicatos da categoria;
  • comunicar aos empregados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante a afixação de aviso nos locais de trabalho.
As férias coletivas não podem ser inferior a 10 (dez) dias corridos, independentemente do direito adquirido pelo empregado. Aos funcionários menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinquenta) anos, é proibido fracionar as férias, ou seja, o empregado deve gozar o seu período aquisitivo adquirido.

4. Quando um empregado tem 10 faltas injustificadas dentro do período aquisitivo de férias, perde o direito ao descanso?
R: O art. 130 da CLT, dispõe que cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias conforme a quantidade de faltas no período aquisitivo, conforme abaixo:
  • até 05 faltas – o empregado tem direito à 30 dias de férias;
  • de 06 à 14 faltas – o empregado tem direito à 24 dias de férias;
  • de 15 à 23 faltas – o empregado tem direito à 18 dias de férias;
  • de 24 à 32 faltas – o empregado tem direito à 12 dias de férias;
Portanto, se o empregado faltar 10 dias em um período aquisitivo, o descanso de férias dele cairá de 30 dias para apenas 24 dias de descanso sobre férias.

5. A funcionário perde o direito às férias devido ao excesso de faltas injustificadas, a empresa pode anotar na carteira de trabalho dele o motivo da perda das férias devido às faltas?
R: O art. 29 da CLT, parágrafo 4º diz, é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua carteira de trabalho.
Portanto, o empregador não pode efetuar nenhuma anotação da perda das férias devido às faltas na carteira do empregado. A empresa deve anotar o motivo na ficha ou livro de registro de empregados, para fins de fiscalização.
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