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domingo, 31 de julho de 2016

Estabilidade no Trabalho - Dúvidas

1. Definição

Estabilidade é a garantia transitória à manutenção do emprego, sendo algumas expressamente definidas em lei e outras previstas por meio de cláusula constante em documento coletivo de entidade representativa de categoria profissional.

As estabilidades provisórias de emprego podem ser legais ou convencionais.
São denominadas legais quando previstas em lei, situação em que atingem todo e qualquer empregado que se enquadre nas condições determinadas pelo ato que a instituiu.

Assim, existindo ato normativo que conceda estabilidade provisória de emprego, a empresa deve acatá-lo, e cumprir o que nele estiver especificado.

2. Tipos de Estabilidades Legais

2.1 Membro da Cipa

Veda-se a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Observamos que essa estabilidade não se estende aos representantes dos empregadores, titulares e suplentes. Estes, designados pelos empregadores, não participam do processo eletivo.

O Enunciado nº 339 do TST dispõe que essa garantia se estende, também, ao suplente da CIPA.

Enunciado nº 339 do TST :
"O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea 'a', do ADCT da Constituição da República de 1988."

Regulamentação: art. 10, II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e art. 165 da CLT.

2.2 Gestante

Veda-se a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

Regulamentação: art. 10, II, "b" do Ato das Disposições Transitórias da CF.

2.3 Dirigente Sindical

É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.(CF, art. 8º, VIII, e CLT).

Regulamentação: art. 8º, VIII CF e art. 543 da CLT

2.4 Membros do Conselho Curador do FGTS

Aos membros do Conselho Curador do FGTS, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, desde a nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada por meio de processo sindical.

Regulamentação: art. 3º, § 9º da Lei nº 8.036/90.

2.5 Membros do Conselho Nacional de Previdência Social

Aos membros do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, desde a nomeação até um ano após o término do mandato de representação. Somente poderão ser demitidos por falta grave, regularmente comprovada em processo judicial.

Regulamentação: art. 3º, § 7º da Lei nº 8.213/91

2.6 Acidente do Trabalho

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Regulamentação: art. 118 da Lei nº 8.213/91.

2.7 Diretores de Sociedades Cooperativas

Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozam das mesmas garantias asseguradas aos dirigentes sindicais, mencionadas no item 3 anterior.

Regulamentação: Lei nº 5.764, de 16.12.71.

2.8 Decenal

Aos empregados admitidos como não optantes pelo regime do FGTS anteriormente à Constituição Federal de 1988 confere-se a estabilidade no emprego, desde que contassem com 10 ou mais anos de serviço na mesma empresa em 05.10.8.

Regulamentação: art. 14 da Lei nº 8.036/90.

2.9 Representantes dos Empregados na Comissão de Conciliação Prévia

Veda-se a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato (que é de um ano, permitida uma recondução), salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

Regulamentação: art. 625-B, § 1º da CLT, acrescentado pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000.

2.10 Serviço Militar

"O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador".

Regulamentação: Art. 472, "caput" da CLT

2.11 Discriminação

Veda-se a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado por motivo de discriminação de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor, em que se proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos que ainda não tenham completado 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz..

Regulamentação: art. 7º, XXXIII da CF, Emenda Constitucional nº 20/98 e Lei nº 9.029/95.

3. Tipos de Estabilidades Convencionais

Estabilidade provisória convencional é a que decorre de cláusula inserida no documento coletivo sindical. Atinge somente os empregados representados pela respectiva entidade de classe que preencham os requisitos por ela previstos. Não é extensiva a todos os trabalhadores, na medida em que a fonte formal de sua obrigação não é a lei e sim o documento coletivo que tem aplicação restrita ao seu próprio campo de atuação.

3.1- Exemplo de Estabilidades Convencionais

o Empregado em vias de aposentadoria;
o Empregado que retorna de auxílio-doença;
o Empregado que retorna de férias;
o Período concedido após greve legal;
o Dilatação do período de estabilidade legal da gestante;
o Empregado alistado para prestação do serviço militar.

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Sindicato tem de pagar por obstruir entrada em empresa


O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou o Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo, Mogi das Cruzes e Região, a pagar R$ 82,7 mil para a empresa Ilumatic. Motivo: impediu funcionários de entrar na companhia para que eles fossem a manifestações políticas, que nada têm a ver com a relação com o trabalho, como “marchas” contra o mensalão e os juros altos e contra a corrupção do governo federal.

“A conduta obstativa do sindicato réu extrapolou os limites de sua necessária atuação na negociação coletiva de trabalho”, afirmou o acórdão da 5ª Câmara de Direito Privado, assinado pelo desembargador relator do caso, James Siano. Isso porque a paralisação não se deu por recusa da empresa de negociar qualquer pauta reivindicatória, afirma o desembargador.


De acordo com os autos, em agosto de 2005, o sindicato exigiu que a companhia fornecesse 40 empregados para manifestação contra a corrupção no governo federal. Segundo a decisão de primeira instância, datada de 2010, a empresa cedeu os funcionários com medo de represálias. A situação se repetiu em setembro do mesmo ano, quando o sindicato reivindicou 20 empregados para o movimento contra o mensalão e os juros altos.


Em outubro de 2005, porém, a companhia não liberou funcionários para outra manifestação. O sindicato bloqueou as entradas para impelir os empregados a irem à manifestação. De acordo com a sentença de primeira instância, houve um prejuízo em danos materiais no valor de R$ 82,7 mil, referente à folha de pagamento, despesas fixas e lucro líquido sobre os produtos não produzidos. Além dos valores, a Ilumatic, representada pelos advogados Alfredo Gioielli e Edjaime de Oliveira, também pediu indenização por danos morais, mas estes não ficaram comprovados para a juíza Lúcia Caninéo Campanhã, da 6ª Vara Cível de São Paulo.


Tanto a empresa quanto o sindicato recorreram. A entidade dos trabalhadores alegou que os empregados estavam em campanha salarial e, assim, a paralisação das atividades da empresa se deu em exercício regular de greve. Também foi alegado que a prova testemunhal não comprovou que houve impedimento físico de que os empregados entrassem na empresa e que não houve a comprovação dos prejuízos da companhia no período.


Para a 5ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, porém, a prova testemunhal demonstra que o movimento do sindicato foi uma represália à companhia, por esta não mais concordar com a liberação de empregados para participação em passeatas de natureza política.


A empresa, por sua vez, alegou, em recurso, que houve prejuízo imaterial, pois as paralisações afetaram a imagem dela para terceiros. Isso porque o problema teria gerado “repercussão negativa” em jornais de grande circulação. A companhia alegou também que a sucumbência deveria ser paga pelo sindicato, uma vez que foi afastada apenas a pretensão de compensação por danos morais que ela havia pedido, de R$ 10,5 mil.


O desembargador James Siano, que foi acompanhado pelos colegas, afirmou que não há provas de que o fato tenha “atingido a boa fama da empresa ou causado grave prejuízo à sua continuidade”. Segundo ele, repercussão na mídia “se deu por conduta da própria autora que fez publicar em periódico local nota de repúdio à paralisação”.

Fonte: Consultor Jurídico.

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

GM e sindicato chegam a acordo para evitar demissões em São José dos Campos


Após um dia inteiro de negociação, a General Motors (GM) e o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos chegaram um acordo para evitar demissões nas fábricas do município que fica no interior paulista. Participaram da reunião no sábado (4) representantes do governo federal, estadual e municipal.

A proposta prevê a manutenção da montagem do Classic nas unidades da GM na cidade, ocupando 900 operários, e o afastamento de 940 trabalhadores, que continuarão a receber salários até 30 de novembro, mas passarão a fazer cursos de qualificação. Será aberto ainda um programa de demissão voluntária para tentar diminuir o excedente de mão de obra nas fábricas, desde que o complexo de São José deixou de fabricar três modelos de carro.


Durante os próximos 60 dias, sindicato e empresa continuarão discutindo novos investimentos na região como maneira de garantir o emprego dos trabalhadores da montadora. As propostas ainda precisam ser aprovadas em assembleia convocada pelo sindicato para a próxima terça-feira (7).


Desde o começo do ano, a GM já promoveu dois programas de demissões voluntárias nas unidades de São José dos Campos. A empresa diz que está transferindo suas atividades para outros municípios, entre eles, São Caetano do Sul (SP). Apesar de a empresa alegar que mantém saldo positivo de geração de empregos, o sindicato diz, com base em estudo do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), que a GM tem saldo negativo de 1.189 postos de trabalho nos últimos 12 meses.


Na última sexta-feira (3), o ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse que não vai tolerar demissões em setores que foram beneficiados pela redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Este ano, o governo reduziu IPI para veículos e a linha branca (fogões, geladeiras, tanquinhos e máquinas de lavar).

Fonte: Agência Brasil

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Estabilidade no Trabalho

1.Definição
Estabilidade é a garantia transitória à manutenção do emprego, sendo algumas expressamente definidas em lei e outras previstas por meio de cláusula constante em documento coletivo de entidade representativa de categoria profissional.
As estabilidades provisórias de emprego podem ser legais ou convencionais.
São denominadas legais quando previstas em lei, situação em que atingem todo e qualquer empregado que se enquadre nas condições determinadas pelo ato que a instituiu.
Assim, existindo ato normativo que conceda estabilidade provisória de emprego, a empresa deve acatá-lo, e cumprir o que nele estiver especificado.

2. Tipos de Estabilidades Legais

2.1 Membro da Cipa
Veda-se a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Observamos que essa estabilidade não se estende aos representantes dos empregadores, titulares e suplentes. Estes, designados pelos empregadores, não participam do processo eletivo.
O Enunciado nº 339 do TST dispõe que essa garantia se estende, também, ao suplente da CIPA.
Enunciado nº 339 do TST :
"O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea 'a', do ADCT da Constituição da República de 1988."
Regulamentação: art. 10, II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e art. 165 da CLT.

2.2 Gestante
Veda-se a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Regulamentação: art. 10, II, "b" do Ato das Disposições Transitórias da CF.

2.3 Dirigente Sindical
É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.(CF, art. 8º, VIII, e CLT).
Regulamentação: art. 8º, VIII CF e art. 543 da CLT

2.4 Membros do Conselho Curador do FGTS
Aos membros do Conselho Curador do FGTS, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, desde a nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada por meio de processo sindical.
Regulamentação: art. 3º, § 9º da Lei nº 8.036/90.

2.5 Membros do Conselho Nacional de Previdência Social
Aos membros do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, desde a nomeação até um ano após o término do mandato de representação. Somente poderão ser demitidos por falta grave, regularmente comprovada em processo judicial.
Regulamentação: art. 3º, § 7º da Lei nº 8.213/91

2.6 Acidente do Trabalho
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Regulamentação: art. 118 da Lei nº 8.213/91.

2.7 Diretores de Sociedades Cooperativas
Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozam das mesmas garantias asseguradas aos dirigentes sindicais, mencionadas no item 3 anterior.
Regulamentação: Lei nº 5.764, de 16.12.71.

2.8 Decenal
Aos empregados admitidos como não optantes pelo regime do FGTS anteriormente à Constituição Federal de 1988 confere-se a estabilidade no emprego, desde que contassem com 10 ou mais anos de serviço na mesma empresa em 05.10.8.
Regulamentação: art. 14 da Lei nº 8.036/90.

2.9 Representantes dos Empregados na Comissão de Conciliação Prévia
Veda-se a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato (que é de um ano, permitida uma recondução), salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
Regulamentação: art. 625-B, § 1º da CLT, acrescentado pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000.

2.10 Serviço Militar
"O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador".
Regulamentação: Art. 472, "caput" da CLT

2.11 Discriminação
Veda-se a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado por motivo de discriminação de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor, em que se proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos que ainda não tenham completado 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz..
Regulamentação: art. 7º, XXXIII da CF, Emenda Constitucional nº 20/98 e Lei nº 9.029/95.

3. Tipos de Estabilidades Convencionais
Estabilidade provisória convencional é a que decorre de cláusula inserida no documento coletivo sindical. Atinge somente os empregados representados pela respectiva entidade de classe que preencham os requisitos por ela previstos. Não é extensiva a todos os trabalhadores, na medida em que a fonte formal de sua obrigação não é a lei e sim o documento coletivo que tem aplicação restrita ao seu próprio campo de atuação.

3.1- Exemplo de Estabilidades Convencionais
o Empregado em vias de aposentadoria;
o Empregado que retorna de auxílio-doença;
o Empregado que retorna de férias;
o Período concedido após greve legal;
o Dilatação do período de estabilidade legal da gestante;
o Empregado alistado para prestação do serviço militar;
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