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domingo, 31 de julho de 2016

Homologação do Contrato de Trabalho - Dúvidas

A homologação da rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer empregado e empregador do cumprimento da lei, bem como conferir o pagamento das parcelas correspondentes na rescisão contratual.

A homologação será devida nos contratos de trabalho firmados há mais de 1 (um) ano, inclusive nos casos quando o aviso prévio indenizado resultar em mais de um ano de serviço.

Fundamentação: art. 477, § 1º, da CLT; arts. 4º e 5º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

Orgãos competentes:

São competentes para prestar a assistência na rescisão do contrato de trabalho:
a) o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que represente categoria inorganizada;
b) o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como assistente no Homolognet;
c) na ausência dos órgãos citados nas linhas "a" e "b" na localidade, o representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.

Em função da proximidade territorial, poderão ser prestadas assistências em circunscrição diversa do local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato de trabalho, desde que autorizadas por ato conjunto dos respectivos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego. 

Fundamentação: arts. 6º e 7º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

sábado, 30 de março de 2013

Homologação tardia pode dar problema.


A homologação tardia vem causando problemas para muitas empresas, após a saída de um funcionário. Isso porque antes havia um prazo de até 10 para que se pagasse o aviso prévio e todas as verbas rescisórias. 
 
Mas a homologação no sindicato da categoria e entrega da carteira e todos os documentos poderiam ser feitas após esse prazo. No entanto, muitos juízes agora estão considerando o prazo de 10 dias para que se complete todo o processo e se libere o empregado integralmente para receber seu FGTS e auxílio desemprego. 
 
Segundo a advogada trabalhista, Priscila Moreira, do escritório Abe Advogados, vem surgindo nos tribunais um consenso de que é preciso homologar a rescisão e dar baixa na carteira tudo no mesmo prazo. "Caso isso não seja feito, a empresa pode ter de pagar uma multa referente a um salário daquele funcionário", explica. 
 
Por isso, os clientes do Abe Advogados estão sendo orientados a fazer a homologação no prazo máximo de 10 dias, ou então, caso o sindicato ou o funcionário não possa deve-se pedir uma declaração de que a empresa tentou completar o processo dentro do prazo estipulado. "É melhor não deixar dúvidas sob pena de ter de arcar com a multa", diz Priscila. 
 
Segundo a advogada, a mudança vem ocorrendo porque os tribunais não querem mais deixar o empregado à mercê das empresas, que muitas vezes levavam até um mês para o acerto. 
 
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 477 determina que o pagamento das verbas rescisórias deva ocorrer até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento (parágrafo 6º do artigo) e que, em não sendo respeitado esse prazo, haverá a incidência de multa em valor equivalente ao salário do ex-empregado (parágrafo 8º do artigo). 
 
A homologação do termo de rescisão é o ato pelo qual há a confirmação pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho dos termos em que se deu a extinção do contrato de trabalho de empregado que conta com mais de um ano de vínculo. Somente com tal ato é que a rescisão do contrato de trabalho passa a ter efeito. É no ato da homologação que são feitas as entregas das guias do TRCT (possibilitando o saque do Fundo de Garantia) e do seguro desemprego e o ex-empregado toma ciência dos títulos que estão sendo quitados. 
 
Decisão 
 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) que havia determinado a expedição, pelo Tribunal Superior do Trabalho, de certidão positiva com efeito negativo de débitos trabalhistas em favor da Viplan - Viação Planalto Ltda. A decisão monocrática do presidente do STJ, ministro Félix Fischer, deferiu pedido da União em Suspensão de Segurança. 
 
A decisão que determinara a expedição do documento foi proferida em Mandado de Segurança da Viplan, que apontava como autoridades coatoras a presidência do TST e o secretário-geral da presidência da Corte. Com o mandado, a empresa objetivava a obtenção das certidões para preencher todos os requisitos em licitações. 
 
No despacho que deferiu o pedido da União para suspender os efeitos da decisão do TRF-1, o ministro Felix Fischer consignou que a Justiça Federal apreciou matéria que não é de sua competência, "situação de grave dano à ordem pública, em sua acepção administrativa, pois viola-se regra de competência expressa capaz de gerar tumulto indevido em complexo processo falimentar". 

Fonte: Diário do Comércio e Indústria, por Anna França, 28.03.2013

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Projeto de Lei: Proposta fixa prazo para demissão ser homologada.


A Câmara analisa o Projeto de Lei 4247/12, do deputado Assis Melo (PCdoB-RS), que estipula prazos para a homologação da rescisão do contrato de trabalho pelos sindicatos profissionais.
 
Pelo texto, a homologação deverá ser feita até o primeiro dia útil após o término do contrato ou, caso não tenha havido aviso prévio, até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão. O prazo é o mesmo válido atualmente para o pagamento das parcelas rescisórias.
 
Assis Melo argumenta que a falta de um prazo para a homologação da rescisão prejudica o empregado. “Mesmo quando recebe devidamente as verbas rescisórias, o empregado muitas vezes deixa de receber os benefícios para o período de desemprego.
 
Isso ocorre porque as guias para levantamento do saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e para o recebimento do seguro-desemprego só são entregues após a homologação”, explica o parlamentar.
 
O deputado afirma ainda que os empregadores tentam protelar o mais que podem essa homologação nos casos em que não fizeram os recolhimentos necessários ao fornecimento das guias. A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-lei 5.452/43).
 
Tramitação - O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias, 03.10.2012

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Juíza condena empresa que fazia uso da Justiça do Trabalho como órgão homologador de rescisões


Nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, o pedido de pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Por sua vez, o parágrafo 6º, alíneas a e b, do mesmo dispositivo define os prazos para pagamento das parcelas rescisórias.

Há casos, porém, em que o patrão, tentando burlar essas regras, determina que o empregado dispensado ajuíze reclamação trabalhista como condição para receber as verbas rescisórias. A fraude é conhecida por lide simulada e prejudica o trabalhador, que acaba fazendo um acordo para receber menos que o devido e em um prazo mais alongado. A empresa é a grande beneficiada. Esse esquema foi identificado pela juíza substituta Thaís Macedo Martins Sarapu no julgamento de uma ação civil pública que tramitou perante a 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A partir de uma denúncia recebida pelo sindicato da categoria, o MPT constatou a prática da ré de encaminhar os empregados diretamente à Justiça do Trabalho para celebrar acordos envolvendo verbas rescisórias inquestionáveis e o não cumprimento desses acordos.

Nenhuma tentativa do órgão para obrigar a ré a cumprir a lei teve êxito, o que justificou o ajuizamento da ação.
 
Ao analisar o processo, a magistrada se convenceu da veracidade dos fatos alegados. Conforme apurou a julgadora, dos 173 Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho apreciados, apenas em 10 as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal. Em 87 TRCTs, as parcelas foram pagas fora do prazo e 76 deles sequer estavam datados. Não houve observância da exigência de homologação pelo sindicado da categoria em 41 deles e, em 42 rescisões, as parcelas foram pagas após ajuizamento de ação trabalhista. Por fim, em 131 rescisões não houve qualquer pagamento. O número elevado de ações como o mesmo objeto é suficiente para provar a prática adotada pela ré, em claro descumprimento do disposto no artigo 477 da CLT, adotando a ré procedimento condenável de quitar verbas rescisórias perante a Justiça do Trabalho, concluiu a julgadora.

 
Ainda de acordo com as ponderações da magistrada, a prática constatada exige a adoção de medidas preventivas e pedagógicas para inibir essa conduta. Por essa razão, a empresa foi condenada a fazer o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo e a submeter as rescisões dos contratos à assistência da autoridade competente para a homologação, conforme previsto no artigo 477 da CLT. A julgadora determinou ainda que a ré se abstenha de utilizar a Justiça do Trabalho em substituição à homologação legal, quando não existir lide real.


A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. A magistrada explicou que, neste caso, o dano moral direciona-se para valores compartilhados socialmente que traduzam natureza coletiva. Sempre que se verificar a ofensa a interesse não patrimonial, do qual seja titular uma determinada coletividade, configurar-se-á dano passível de reparação , destacou. No caso do processo, o ato ilícito se caracterizou pelo descumprimento da legislação relativa ao pagamento das verbas rescisórias e utilização da Justiça do Trabalho como órgão homologador de acordos que dizem respeito a verbas rescisórias sobre as quais não há qualquer discussão. A potencialidade do dano é coletiva, incluindo não apenas os trabalhadores prejudicados pelas práticas da ré, como também aqueles que ainda lhe prestam serviços e que podem vir a prestar. Houve recurso da decisão, ainda não julgado pelo Tribunal de Minas. (0000128-58.2012.5.03.0012 RO)

Fonte: Jusbrasil

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Homologação do Contrato de Trabalho

A homologação da rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer empregado e empregador do cumprimento da lei, bem como conferir o pagamento das parcelas correspondentes na rescisão contratual.
A homologação será devida nos contratos de trabalho firmados há mais de 1 (um) ano, inclusive nos casos quando o aviso prévio indenizado resultar em mais de um ano de serviço.
Fundamentação: art. 477, § 1º, da CLT; arts. 4º e 5º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

Orgãos competentes:
São competentes para prestar a assistência na rescisão do contrato de trabalho:
a) o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que represente categoria inorganizada;
b) o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como assistente no Homolognet;
c) na ausência dos órgãos citados nas linhas "a" e "b" na localidade, o representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.
Em função da proximidade territorial, poderão ser prestadas assistências em circunscrição diversa do local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato de trabalho, desde que autorizadas por ato conjunto dos respectivos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego.
Fundamentação: arts. 6º e 7º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.
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