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domingo, 31 de julho de 2016

Homologação do Contrato de Trabalho - Dúvidas

A homologação da rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer empregado e empregador do cumprimento da lei, bem como conferir o pagamento das parcelas correspondentes na rescisão contratual.

A homologação será devida nos contratos de trabalho firmados há mais de 1 (um) ano, inclusive nos casos quando o aviso prévio indenizado resultar em mais de um ano de serviço.

Fundamentação: art. 477, § 1º, da CLT; arts. 4º e 5º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

Orgãos competentes:

São competentes para prestar a assistência na rescisão do contrato de trabalho:
a) o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que represente categoria inorganizada;
b) o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como assistente no Homolognet;
c) na ausência dos órgãos citados nas linhas "a" e "b" na localidade, o representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.

Em função da proximidade territorial, poderão ser prestadas assistências em circunscrição diversa do local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato de trabalho, desde que autorizadas por ato conjunto dos respectivos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego. 

Fundamentação: arts. 6º e 7º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

sábado, 30 de março de 2013

Homologação tardia pode dar problema.


A homologação tardia vem causando problemas para muitas empresas, após a saída de um funcionário. Isso porque antes havia um prazo de até 10 para que se pagasse o aviso prévio e todas as verbas rescisórias. 
 
Mas a homologação no sindicato da categoria e entrega da carteira e todos os documentos poderiam ser feitas após esse prazo. No entanto, muitos juízes agora estão considerando o prazo de 10 dias para que se complete todo o processo e se libere o empregado integralmente para receber seu FGTS e auxílio desemprego. 
 
Segundo a advogada trabalhista, Priscila Moreira, do escritório Abe Advogados, vem surgindo nos tribunais um consenso de que é preciso homologar a rescisão e dar baixa na carteira tudo no mesmo prazo. "Caso isso não seja feito, a empresa pode ter de pagar uma multa referente a um salário daquele funcionário", explica. 
 
Por isso, os clientes do Abe Advogados estão sendo orientados a fazer a homologação no prazo máximo de 10 dias, ou então, caso o sindicato ou o funcionário não possa deve-se pedir uma declaração de que a empresa tentou completar o processo dentro do prazo estipulado. "É melhor não deixar dúvidas sob pena de ter de arcar com a multa", diz Priscila. 
 
Segundo a advogada, a mudança vem ocorrendo porque os tribunais não querem mais deixar o empregado à mercê das empresas, que muitas vezes levavam até um mês para o acerto. 
 
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 477 determina que o pagamento das verbas rescisórias deva ocorrer até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento (parágrafo 6º do artigo) e que, em não sendo respeitado esse prazo, haverá a incidência de multa em valor equivalente ao salário do ex-empregado (parágrafo 8º do artigo). 
 
A homologação do termo de rescisão é o ato pelo qual há a confirmação pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho dos termos em que se deu a extinção do contrato de trabalho de empregado que conta com mais de um ano de vínculo. Somente com tal ato é que a rescisão do contrato de trabalho passa a ter efeito. É no ato da homologação que são feitas as entregas das guias do TRCT (possibilitando o saque do Fundo de Garantia) e do seguro desemprego e o ex-empregado toma ciência dos títulos que estão sendo quitados. 
 
Decisão 
 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) que havia determinado a expedição, pelo Tribunal Superior do Trabalho, de certidão positiva com efeito negativo de débitos trabalhistas em favor da Viplan - Viação Planalto Ltda. A decisão monocrática do presidente do STJ, ministro Félix Fischer, deferiu pedido da União em Suspensão de Segurança. 
 
A decisão que determinara a expedição do documento foi proferida em Mandado de Segurança da Viplan, que apontava como autoridades coatoras a presidência do TST e o secretário-geral da presidência da Corte. Com o mandado, a empresa objetivava a obtenção das certidões para preencher todos os requisitos em licitações. 
 
No despacho que deferiu o pedido da União para suspender os efeitos da decisão do TRF-1, o ministro Felix Fischer consignou que a Justiça Federal apreciou matéria que não é de sua competência, "situação de grave dano à ordem pública, em sua acepção administrativa, pois viola-se regra de competência expressa capaz de gerar tumulto indevido em complexo processo falimentar". 

Fonte: Diário do Comércio e Indústria, por Anna França, 28.03.2013

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Homologação do Contrato de Trabalho

A homologação da rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer empregado e empregador do cumprimento da lei, bem como conferir o pagamento das parcelas correspondentes na rescisão contratual.
A homologação será devida nos contratos de trabalho firmados há mais de 1 (um) ano, inclusive nos casos quando o aviso prévio indenizado resultar em mais de um ano de serviço.
Fundamentação: art. 477, § 1º, da CLT; arts. 4º e 5º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.

Orgãos competentes:
São competentes para prestar a assistência na rescisão do contrato de trabalho:
a) o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que represente categoria inorganizada;
b) o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como assistente no Homolognet;
c) na ausência dos órgãos citados nas linhas "a" e "b" na localidade, o representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.
Em função da proximidade territorial, poderão ser prestadas assistências em circunscrição diversa do local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato de trabalho, desde que autorizadas por ato conjunto dos respectivos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego.
Fundamentação: arts. 6º e 7º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010.
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